quarta-feira, 1 de julho de 2009

GOLPE CONTRA SERVIDORES

Deputado Federal Valverde engana sindicatos e mantém PEC que acaba com a estabilidade dos servidores
Valverde apresentou sua PEC no dia 11 de dezembro de 2008. Em fevereiro deste ano, reunido com sindicalistas e diante das críticas à sua proposta, o deputado se comprometeu a retirá-la. Mas tudo não passou de uma promessa, pois a PEC encontra-se na Comiss
2009-06-30 - 11:08:00 - TUDORONDԎIA - Matéria Visualizada 4805Vezes

Se depender do deputado federal Eduardo Valverde, um dos pretensos candidatos do Partido dos Trabalhadores ao Governo de Rondônia em 2010, os servidores públicos federais, estaduais e municipais perderão a estabilidade no emprego, passando a se submeter à Consolidação das Leis do Trabalho. É de Valverde a autoria da polêmica Proposta de Emenda Constitucional 306/2008 que acaba com o regime jurídico único para o funcionalismo público brasileiro, protegendo apenas aqueles funcionários que, como o próprio deputado, ocupam as chamadas carreiras de Estado. O deputado rondoniense é fiscal do trabalho licenciado e não seria prejudicado pela emenda constitucional, pois continuaria protegido pelo regime estatutário. Valverde apresentou sua PEC no dia 11 de dezembro de 2008. Em fevereiro deste ano, reunido com sindicalistas e diante das críticas à sua proposta, o deputado se comprometeu a retirá-la. Mas tudo não passou de uma promessa, pois a PEC encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aguardando parecer. Se aprovada, não retroage para prejudicar, mas atingirá àqueles que, doravante, ingressarem no serviço público, expondo-os ao arbítrio do governante de plantão. Valverde defende a aprovação de sua proposta sob o seguinte argumento: “É necessária a flexibilização do regime das relações de trabalho firmadas com a Administração Pública a fim de permitir, nas funções que não impliquem em exercício do Poder do Estado, incluídos os comissionados e temporários, a contratação de pessoal mediante as regras do contrato de trabalho para os particulares - CLT, reservando as contratações pelo vínculo estatutário, de mobilidade mais rígida, às denominadas carreiras de Estado”. De acordo com o parlamentar, “esta solução não precariza as relações de trabalho no serviço público, muito pelo contrário, otimiza as contratações pelo administrador nas hipóteses que demandam prestação de serviços não permanentes, compatibilizando os gastos em folha com uma eventual mudança futura na necessidade daquele serviço à população, sem riscos de comprometimento financeiro na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal”. ÍNTEGRA DO PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N._____ / 2008 (Do Sr. Eduardo Valverde) Modifica o caput do art. 39 da Constituição da República, resgatando o conteúdo da EC 19/1998 para extinção do regime jurídico único na Administração Pública, permitindo a contratação de servidores públicos pelo regime estatutário ou da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. O caput e o §3º do artigo 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. ... § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público efetivo o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, e aos servidores ocupantes de cargo público em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de vaga temporária ou de emprego público, o também disposto nos demais incisos do art. 7º, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. (NR)”. Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões, ______________ JUSTIFICATIVA Ante o julgamento, pelo STF, da ADI 2135, em 02.08.2007, concedendo liminar para sustar a eficácia do caput do art. 39 da Constituição da República, com a redação dada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, por entender desrespeitado o quorum de três quintos para extinção do regime jurídico único e implementação do regime de emprego público na administração direta, nasce uma situação de vácuo legislativo a ser preenchida. Com efeito, respeitados os efeitos da vigência da EC 19/1998 por quase uma década, regulamentada por inúmeros diplomas estaduais e federais (i.e., Lei federal n. 9962/00), resta evidenciada a coexistência fática de servidores celetistas e estatutários na administração direta federal, estadual e municipal. Portanto, não é justo deixar as pessoas assim contratadas à mercê da ausência de regulamentação legal para suas relações de trabalho, sendo que contraria a segurança jurídica não saber qual o direito aplicável a essas relações, ou, ainda, deixá-las como quadro em extinção na sobrevida de legislação editada sob o pálio da Emenda acoimada de inconstitucional. Tratam-se de situações consolidadas, cuja existência, nesses anos, revelou claramente a possibilidade de manutenção de dois regimes de trabalho para o serviço público. A questão da reforma administrativa do Estado brasileiro, com a extinção do regime jurídico único, restou vencida nas discussões que antecederam a aprovação da PEC 173/1995 (número da Câmara), convertida na referida EC 19/1998. É necessária a flexibilização do regime das relações de trabalho firmadas com a Administração Pública a fim de permitir, nas funções que não impliquem em exercício do Poder do Estado, incluídos os comissionados e temporários, a contratação de pessoal mediante as regras do contrato de trabalho para os particulares - CLT, reservando as contratações pelo vínculo estatutário, de mobilidade mais rígida, às denominadas carreiras de Estado. Neste sentido, o parlamento já aprovou a EC 51/2006, regulamentada pela Lei 10350/06, determinando a aplicação do regime celetista nas contratações de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Esta solução não precariza as relações de trabalho no serviço público, muito pelo contrário, otimiza as contratações pelo administrador nas hipóteses que demandam prestação de serviços não permanentes, compatibilizando os gastos em folha com uma eventual mudança futura na necessidade daquele serviço à população, sem riscos de comprometimento financeiro na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por outro lado, os direitos trabalhistas dos servidores assim contratados ficam garantido, na forma do art. 7º da CF e CLT, resolvendo o problema da regulamentação dos direitos devidos aos comissionados e temporários. Desta forma, resgata-se a constitucionalidade e legalidade aos inúmeros servidores celetistas existentes na administração direta, regulamentando-se os direitos dos comissionados e temporários, que passam a ter proteção social. Sala de Sessões em , de 2008. EDUARDO VALVERDE Deputado Federal PT-RO Biografia EDUARDO VALVERDE - PT/RO Eduardo Valverde Araújo AlvesNascimento: 20/02/1957Profissões: Funcionário Público, Empregado Público e Empregado PrivadoFiliação: Vanderval Araújo Alves e Cecília Ansel ValverdeLegislaturas: 2003-2007 e 2007-2011.Gabinete: 435, Anexo 4, Fone: 3215-5435, Fax: 3215-2435 Email:dep.eduardovalverde@camara.gov.br Mandatos Eletivos: Deputado Federal, 2003-2007, RO, PT. Dt. Posse: 01/02/2003; Deputado Federal, 2007-2011, RO, PT. Dt. Posse: 01/02/2007. Filiações Partidárias: PT, 1985-. Atividades Partidárias: Presidente, Diretório Regional do PT, RO, 1995-1999; Presidente, Diretório Municipal do PT, Porto Velho, RO, 1988-1989. Atividades Profissionais e Cargos Públicos: Auditor Fiscal do Trabalho, Ministério do Trabalho, DRT, Porto Velho, RO,1995; Técnico, Eletronorte, Porto Velho, RO, 1982-1995; Oficial da Marinha Mercante, Frota Nacional de Petroleiros, Frota Oceânica Brasileira, Rio de Janeiro, RJ, 1978-1981. Estudos e Graus Universitários: Direito, UNIR, Porto Velho, RO, 1989-1994; Administração, UNIR, Porto Velho, RO, 1983-1996; Tecnólogo Mecânico, EFOMM, Rio de Janeiro, RJ, 1974-1977. Seminários, Conferências e Congressos: Palestrante, Seminário sobre Direito Público, Faculdade de Ciências e Letras de Rondônia, Porto Velho, 1996; Seminário sobre Direito Sindical, CUT/RO, Porto Velho, 1992; Seminário sobre Direito da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Porto Velho, RO, 1993. Atividades Parlamentares: CONGRESSO NACIONAL: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: Suplente; CPMI, Evasão de Divisas: Titular. CÂMARA DOS DEPUTADOS: COMISSÕES PERMANENTES: Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional: Suplente, 3/2006-, 4/3/2009-; Constituição e Justiça e de Cidadania: Suplente, 28/2/2008-2/2/2009; Fiscalização Financeira e Controle: Titular, -3/2005 e Suplente, 3/2005-3/2006; Minas e Energia: 1º Vice-Presidente, -4/3/2008, e Titular, 3/2005-3/2006, 3/2006, 14/2/2007-6/2/2008, 4/3/2008-2/2/2009, 4/3/2009-, e Suplente, -3/2005; Trabalho, Administração e Serviço Público: Suplente, 14/2/2007-6/2/2008. COMISSÕES ESPECIAIS: PEC nº 2/03, Lotação Servidor Público: Titular, 4/2005-; PEC nº 7/03, Agentes Comunitários da Saúde: Suplente, 6/2005-; PEC 28/07, Cria Conselho Nac. Tribunais Contas: Titular, 5/5/2009-; PEC nº 31/07, Reforma Tributária: Suplente, 14/5/2008-; PEC nº 40/03, Reforma da Previdência: Titular-; PEC 52/03, Presevação do Ambiente Urbano: Presidente, 20/5/2009-, e Titular, 4/5/2009-; PEC nº 58/03, Alienação de Terras: Titular-; PEC nº 92/95, Escolha Ministro STF: Titular-; PEC nº 200/03, Servidores de Rondônia: Titular, 5/2005-; PEC nº 210/07, Adicional para Tempo de Serviços no Ministério Público: Titular, 14/5/2009-; PEC nº 227/04, Reforma da Previdência: Titular; PEC nº 308/04, Polícias Penitenciárias: Suplente, 9/10/2007-; PEC nº 333/04, Câmara de Vereadores: Suplente, 2/2006-; PEC nº 438/01, Trabalho Escravo: Suplente-; PEC 483/05, Quadro de Servidores de Rondônia: Relator, 9/8/2007-; PEC nº 487/05, Defensoria Pública: Suplente, 5/2006-; PEC nº 534/02, Guardas Municipais: Titular-; PEC nº 544/02, Tribunais Federais Regionais: Titular-; PL nº 1.610/96, Exploração Recursos Terras Indígenas: Relator, 8/11/2007-, e Titular, 5/11/2007-; PL nº 2.316/03, Código Brasileiro de Combustíveis: Titular, 4/2005-; PL 3.337/04, Agências Reguladoras: Suplente-; PL nº 3638/00, Estatuto do Portador de Necessidades Especiais: Suplente, 7/12/2006-; PL nº 3.937/04, Cade e Defesa da Concorrência: Titular, -28/5/2008; PL 4305/04, Segurança Privada:Titular, 27/4/2009-; PL nº 4.776/05, Gestão de Florestas Públicas: Suplente, 5/2005-; PLP nº 01/07, Limite de Despesa com Pessoal: Titular, 7/3/2007-; PLP nº 91/03, SUDAM: Suplente-; PLP nº 210/04, Microempresa (Reforma da CLT): Suplente, 5/2005-; Reforma da Previdência: Titular-; Gestão do Funcafé: Suplente, 12/2005-13/12/2006; ; Combate à Pirataria: Suplente, 14/5/2008-.; PL nº 1.627/07 - Atendimento Socioeducativo: Titular, 24/6/2008-; COMISSÕES EXTERNAS: Assassinato Fiscais do Ministério do Trabalho: Titular-; Reserva Indígena Raposa Serra do Sol: Titular. CPI: Crise no Sistema Tráfego Aéreo: Suplente, 3/5/2007-3/10/2007; Privatização Setor Elétrico: Titular; Escutas Telefônicas Clandestinas: Titular, 5/5/2009-12/5/2009. CONSELHO, FRENTES E GRUPOS PARLAMENTARES E OUTROS: FRENTES PARLAMENTARES: em Defesa do Povos Indígenas: Coordenador; do Comércio Varejista: Membro; da Fruticultura: Membro; da Preservação e Reflorestamento Natural da Amazônia: Membro; em Defesa da Criança e Adolescente: Membro; Ambientalista: Membro; da Agropecuária: Membro; do Ensino Superior: Membro; do Café: Membro; do Ensino à Distância: Membro; Contra o Câncer: Membro; em Defesa da ECT: Membro; em Defesa da Música e Compositores: Membro; Cristã - Brasil-Israel: Membro; em Defesa da Indústria Naval: Membro; da Micro e Pequena Empresa: Membro; em Defesa da Política Nacional e Assistência Social: Membro; Pró-Lençóis Maranhense: Membro; pela Cidadania GLBT: Membro; de Apoio CEFF'S: Membro; pela Reforma Urbana: Membro; de Políticas Públicas para Idosos: Membro. Atividades Sindicais, Representativas de Classe e Associativas: Presidente, Sindicato dos Urbanitários, Porto Velho, RO, 1986-1989; CUT, Porto Velho, RO, 1986-1994. Conselhos: Presidente, Conselho Estadual do Trabalho, Porto Velho, RO, 1991-1992; Membro, Conselho Estadual de Previdência Social, Porto Velho, RO, 1993-1994. Missões Oficiais: II Reunião da Comissão de Igualdade de Gênero - Comissão dos Povos Indígenas e Etnias, Guatemala, 2004; Viagem para Montevideo - Comitiva Oficial da Câmara para Depoimento do Sr. João Arcanjo Ribeiro, Uruguai, Fev/2005; Reunião do Grupo Parlamentar Brasil/Bolívia sobre a Lei de Hidrocarbonetos, Bolívia, Abril/2005; III Encontro de Parlamentares e Afrodescendentes, Costa Rica, Ago/2005; Visita à Provincia do Rio Urucu, Manaus, Out/2005; Reunião da Comissão de Povos Indígenas e Etnias do Parlamento Latino Americano, São Paulo, Março/2006; III Reunião da Frente Interamericana de Parlamentares e Organizações da Sociedade Civil, Cochabamba, Bolívia, 2006; Reunião na Petrobrás pela Comissão de Minas e Energia para discutir a Lei do Gás, Rio de Janeiro, 2007. Outras Informações: Diplomado Senador em junho de 2001, porém teve a diplomação logo a seguir sustada por ato do TSE, impedindo a instauração da CPI da corrupção, em curso no Senado Federal. Documento produzido em 29/06/2009 19:15 (SILEG - Módulo Deputados)

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